Esclarecimentos da nova lei da rastreabilidade aprovada pelo senado

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1- Será obrigatória para todos os produtores rurais do Brasil, independente de tamanho ou tipo de exploração.

2- No prazo final de 2 anos, não serão aceitos animais para abate, nacional ou não, que não estejam de acordo com a nova lei.

3- Tipo de identificação: Todos os animais deverão ter uma marca a fogo ou tatuagem, ou ter uma identificação eletrônica. Serão aceitos animais que participarem de algum programa voluntário como: SISBOV ou registro genealógico.

4- A marca a fogo seguirá a lei ordem e progresso, de 1965. Ou seja, esta marca terá que ser registrada nos órgãos competentes e estar de acordo com a lei n 4714 de 1965.

5- O animal será marcado na perna ou tatuado na orelha esquerda, e quando ocorrer a venda, na nova propriedade, deverá ser marcado na perda direita ou tatuado na orelha direita.

6- A lei não define o que será tatuado, se número ou marca.

7- No artigo V, inciso 1º, está definido que programas voluntários serão aceitos. Ou seja, o SISBOV como tal, continuará sem mudanças.

8- Esta lei não tem o objetivo de atingir mercados, e sim, regulamentar a rastreabilidade para todos os produtores brasileiros.

9- Deverá ocorrer publicações de regulamentações desta Lei e Instruções Normativas que expliquem melhor os procedimentos.

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